Vasco Graça Moura
escritor
No DN de 15.3.08, o prof. Malaca Casteleiro considera que o incumprimento, pelo Brasil, do Acordo Ortográfico de 1945 se deve a um "pecado capital" cometido pela parte portuguesa, pois esta "conseguiu convencer a parte brasileira a adoptar os pontos de vista portugueses, nos quais predominava a perspectiva etimológica"...
Esta bizarra autoflagelação mostra bem a atitude de subordinação servil a interesses brasileiros que norteou o Acordo de 1991. E visa, no fundo, iludir a qualidade científica dos negociadores de ambos os lados que, em 1945, foram até onde era possível e sensato ir-se.
Ao culpar-nos a nós da inoperância das autoridades brasileiras, como se o Acordo fosse o Tratado de Versalhes e o Brasil a Alemanha do pós-1918, o ilustre professor mostra bem a fragilidade das posições que defende.
E esquece também o ror de vezes que, no Acordo actual, são invocadas a perspectiva etimológica, a história das palavras, as consagrações pelo uso e as nefastas facultatividades, numa salada de critérios contraditórios que a parte brasileira teria feito um ponto de honra em não aceitar em 1945...
Ora verdadeiro pecado capital é, sim, aquele a que passo a referir-me.
Escrevem Jorge Miranda e Rui Medeiros, na sua anotação ao n.º 2 do art.º 8.º da Constituição que "a vigência [de uma convenção internacional] na ordem interna depende da sua vigência na ordem internacional", uma vez que "as normas internacionais só vigoram no nosso ordenamento depois de começarem a vigorar no ordenamento internacional".
Isto é, para o Acordo Ortográfico vigorar na ordem interna portuguesa não lhe bastam a aprovação parlamentar e a ratificação do Presidente da República. Tem de ter assegurada a sua vigência no ordenamento internacional.
Dos sete Estados intervenientes na negociação e conclusão do Acordo, apenas em três (Portugal, o Brasil e Cabo Verde) tiveram lugar a aprovação e a ratificação. Isso em nenhum dos outros aconteceu, não obstante as respectivas leis fundamentais preverem princípios semelhantes ao daquele n.º 2 do art. 8.º da nossa Constituição.
Em qualquer destes Estados, segundo os princípios gerais de Direito Constitucional, é forçoso entender-se que "os requisitos constitucionais de ratificação e/ou aprovação são requisitos de validade do tratado" (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, p. 821).
Não sendo pois o Acordo válido nesses países, não se vê como se pode sustentar que ele vigora no ordenamento internacional. E não estando em vigor no ordenamento internacional, ainda menos se vê como há-de estar em vigor no nosso país...
É certo que num famigerado protocolo modificativo se estabeleceu, com intervenção dos representantes de todas as partes em questão, que bastaria o depósito da ratificação por três dos países intervenientes para o Acordo se considerar em vigor.
Mas essa estipulação consubstancia um clamoroso falhanço diplomático e jurídico. Não se vê em que é que ela tenha o poder mirífico de dispensar a aprovação parlamentar e a ratificação presidencial nos países em que não ocorreram e muito menos de suprir a falta delas!
E que se saiba, nem sequer esse expeditivo protocolo foi aprovado ou ratificado nas Repúblicas da Guiné-Bissau, de São Tomé e Príncipe, de Angola e de Moçambique.
Não cabe falar aqui de "cooperação reforçada" entre três Estados, aberta à adesão dos restantes. Os sete países intervieram em pé de igualdade na celebração do Acordo e do protocolo.
De maneira que tudo o que o Governo está a fazer no tocante à aceleração da aplicação do Acordo Ortográfico, em especial a aprovação do protocolo modificativo em questão, não só não tem o condão de pôr o Acordo Ortográfico em vigor, como abre a porta à inconstitucionalidade.
Sempre seria, de resto, uma ofensa chocante ao princípio da plena igualdade entre os Estados, que hoje rege as relações internacionais, considerar-se que os mais pequenos ou menos significativos não contam e que devem ser forçados a aceitar a dispensa da aplicação dos seus próprios mecanismos constitucionais.
Publicado no DN.
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